PERSE – Novidades e os Efeitos da Medida Provisória 1.147, de 20 de dezembro de 2022

Ao apagar das luzes do ano de 2022, o Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE volta às manchetes graças a publicação, em 21 de dezembro de 2022, da Medida Provisória (MP) 1.147 que, alterando o art. 4º da Lei 14.148/21 (Lei do PERSE), trouxe esclarecimentos e novas dúvidas sobre a aplicação do benefício fiscal de redução à zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

A Medida Provisória manteve a fruição do benefício de redução à zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses, a contar do início da produção de efeitos da Lei.

A MP 1.147/22 incluiu cinco parágrafos no art. 4º da Lei 14.148/21.

No § 1º foi esclarecido que a redução à zero aplica-se tanto sobre as receitas quanto sobre os resultados, eliminando a dúvida que existia no que se refere à extensão/cálculo do benefício em relação às contribuições PIS e COFINS, que adotam por base de cálculo justamente a receita bruta.

O § 2º afasta a aplicação do art. 17 da Lei n. 11.033/04 aos contribuintes beneficiados pelo PERSE, impedindo – desse modo – que os créditos de PIS e COFINS acumulados pela tributação à zero das receitas, fosse objeto de ressarcimento e compensação. De modo prático, aqueles contribuintes que apurem IRPJ com base no lucro real (e que, portanto, estão sujeitos ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS), não poderão manter os créditos vinculados às receitas desoneradas pelo PERSE. Em relação à essa restrição, importante mencionar que a MP já se atentou à necessária observação da anterioridade nonagesimal, estabelecendo que os efeitos dessa restrição se aplicam apenas a partir do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória.

No § 3º foi dispensada a retenção na fonte pelo pagador do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas.

Por fim, mas não menos importante, os §§ 4º e 5º estabelecem que ato do Ministério da Economia irá disciplinar o disposto no mencionado art. 4º. Em uma primeira leitura, poder-se-ia interpretar tratar-se da já conhecida Portaria 7.163/21 do Ministério da Economia que, em observância ao §2º do art. 2º da Lei 11.418/22, definiu os CNAEs que se consideram incluídos no setor de eventos. Ocorre que, por tratar-se de Medida Provisória publicada em 21 de dezembro de 2022, e que inclusive menciona, no § 4º do art. 4º, o “ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º”, parece-nos que a Medida Provisória faz menção a uma Portaria que ainda será publicada pelo Ministério da Economia e que irá regulamentar, especificamente, o benefício fiscal de redução à zero das alíquotas.

O § 4º estabelece ainda que “até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º”. Ou seja, enquanto não publicada a nova Portaria do Ministério da Economia, remanesce a discussão (já judicializada por alguns contribuintes) referente à aplicação do benefício fiscal do PERSE diante de ilegalidade e ofensa à isonomia perpetrada pela Portaria ME 7.163/21 que, ao invés de apenas e tão somente estabelecer os CNAEs incluídos no setor de eventos, condicionou a fruição do benefício à existência (para alguns CNAEs) de prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR).

Em resumo, será preciso aguardar se o Ministério da Economia irá editar ato – baseado no § 4º do art. 4º da Lei 14.148/21, com redação dada pela MP 1.147/22 – regulamentando o benefício fiscal, bem como qual será a extensão desse ato.

Para mais informações, nossos sócios Carlos Dutra, Leonardo Colognese e Pedro Fontanez estão à disposição.