No dia 11 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria RFB n° 208 que regulamenta as condições e os requisitos necessários para à realização da transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A Portaria prevê 3 modalidades de transações dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, quais sejam:

  1. Transação por Adesão à proposta da RFB, em que a proposta é disponibilizada pela RFB aos contribuintes, por meio de publicação de edital;
  2. Transação Individual proposta pela RFB, informada por via eletrônica ou postal;
  3. A transação Individual proposta pelo contribuinte, em que o contribuinte apresenta proposta de negociação sujeita ao aceite da RFB.

As modalidades de transações individuais são acessíveis aos contribuintes com débitos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) sendo, contudo, possível a realização da chamada “transação individual simplificada” para os contribuintes com débitos inferiores à R$ 10 milhões, desde que superior a R$ 1 milhão.

Ao aderir qualquer uma das modalidades de Transações o contribuinte vincula-se a uma seriede obrigações, tais como:

  1. renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação;
  2. desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento;
  3. aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico e consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
  4. declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários;

Em razão de adesão à transação, podem ser oferecidas algumas concessões aos contribuintes como, por exemplo:

  1. oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  2. possibilidade de parcelamento;
  3. possibilidade de diferimento ou moratória;
  4. flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
  5. possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

A definição quanto ao enquadramento dos débitos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação leva em consideração diversos fatores, tais como o tempo em que tramita a discussão, a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários elegíveis à transação, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, dentre outras. Além disso, após mensurada a capacidade de pagamento do contribuinte esse poderá apresentar, em até 30 dias, pedido de revisão, conforme previsto no Art. 21 da Portaria.

Ressalta-se que é vedado, segundo a Portaria, a realização de transação que implique na redução do montante principal do crédito tributário ou em uma redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados. Além disso, é vedada a concessão de prazo superior a 120 meses para a quitação do crédito, sendo que com relação às contribuições sociais que incidem sobre a folha de salários, receita e lucro (alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal), ficam vedadas a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60  meses.

A portaria disciplina, ainda, que tratando-se de pessoa natural, MEI, ME ou EPP a redução máxima é de até 70%, ampliando-se também o prazo para 145 meses.

O destaque da Portaria é a possibilidade de utilização de:

  1. créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado;
  2. créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

Por fim, a Portaria prevê que enquanto estiver sendo discutida a proposta de adesão, as partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo.

Com relação a vigência, a transação no âmbito da Receita Federal entrará em vigor em 1º de setembro de 2022, excetuando-se a transação individual simplificada, que passará a surtir efeitos em 1º de janeiro de 2023.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos necessários.