Em 2020 o Estado do Paraná publicou a Lei Complementar 231 estabelecendo normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e criando o chamado Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, de natureza financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.

Uma das receitas do referido fundo são, justamente, depósitos realizados a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal. Referidos depósitos, conforme §5º do art. 11, deveriam equivaler, no mínimo 12% (doze por cento) do respectivo incentivo ou benefício, desde que exista autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e conforme regulamentação em decreto do Chefe do Poder Executivo, lembrando que segundo a LC 231/20 o depósito deveria ser recolhido mensalmente pelo contribuinte, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior alcançadas pelos benefícios fiscais definidos em Decreto, nas mesmas datas fixadas para o pagamento do tributo.
 
Foi exatamente nesses termos que o FUNREP foi regulamentado, pelo Decreto 9.810/21, no Estado do Paraná. Referido decreto estabeleceu ainda outras condições prevendo, por exemplo, que o descumprimento, pelo beneficiário, das condições para depósito, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal.
 
Com vigência inicialmente programada para 01º de abril de 2022, teve seu início postergado para 01º de julho de 2022 por força do Decreto 10.899, de 02 de maio de 2022 e, novamente prorrogado, dessa vez para 1º de janeiro de 2023, por força do Decreto 11.584, de 30 de junho de 2022.
 
Cabe notar que o Decreto 11.584/22 não alterou apenas o prazo de vigência, mas também o Anexo Único do Decreto 9.810/21, que lista os incentivos ou benefícios fiscais obrigados ao recolhimento pelo FUNREP. Pela nova redação do Anexo Único, não nos parece estarem mais sujeitos ao FUNREP, os seguintes incentivos:

  • Crédito presumido previsto no item 25 do Anexo VII do RICMS/2017: Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
  • Crédito presumido previsto no item 30 do Anexo VII do RICMS/2017: Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense;
  • Crédito presumido previsto no item 46 do Anexo VII do RICMS/2017: Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 106/1996);
  • Crédito presumido previsto no item 48 do Anexo VII do RICMS/2017: Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, de SUÍNOS VIVOS destinados a sua atividade.
  • Crédito presumido previsto no art. 24-A da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996: Art. 24A. A crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos: I – em percentual que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento): a) NCM 2207.20.20 e 2208.40.00; b) NCM 2203, restrito aos estabelecimentos fabricantes cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de coligadas ou controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil; c) NCM 2202, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00, limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros no ano civil.

Adicionalmente cabe destacar que instrumento semelhante foi criado no Estado do Rio de Janeiro, já existindo discussão judicial a respeito, uma vez que exigir do contribuinte beneficiário de incentivo ou beneficio fiscal o pagamento a título de contrapartida é reduzir o incentivo em si, devendo, ao menos, ser considerada a possibilidade de creditamento sobre o depósito vertido ao fundo, em atenção ao princípio da não-cumulatividade. Essa é, basicamente, a discussão travada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5635 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria.