No dia 22 de junho de 2022 foi publicado, no Diário Oficial, a Lei 14.375, fruto da conversão da Medida Provisória 1.090, de 2021. Ocorre que, quando da votação da Medida Provisória, foram inseridos pelo Congresso Nacional dispositivos prevendo a ampliação da abrangência da transação tributária, antes restrita apenas aos débitos inscritos em dívida ativa. Quando da conversão, o Senhor Presidente da República sancionou as inclusões propostas pelo Congresso, de modo que destacamos, abaixo, os principais pontos de inovação no que se refere à transação tributária:

  • Criação de nova modalidade de transação, permitindo a realização de acordo em relação à débitos objetivo de contencioso administrativo fiscal;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos;
  • Possibilidade de utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
  • Aumento do percentual de redução admissível na transação, passando de 50% do valor total dos créditos, para 65%;
  • Aumento do prazo de quitação, de 84 para até 120 meses;
  • Previsão de que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais;
  • Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Vale destacar que, conforme o recém inserido art. 10-A a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou até mesmo por iniciativa do devedor.

Muito provavelmente – até mesmo por força do que dispõe o art. 14 da Lei 13.988/20 – a Receita Federal do Brasil irá editar, nos próximos dias, ato para regulamentação dessa nova modalidade de transação.