Créditos de PIS e Cofins sobre Óleo Diesel: Um Novo Capítulo da Mesma Novela.

Em oportunidade anterior[1] já havia exposto minha opinião a respeito da controvérsia causada pelas recentes alterações na tributação federal sobre a produção e consumo de Óleo Diesel.

Naquele artigo levei ao conhecimento do leitor um resumo dos debates que ocorreram antes da aprovação da Lei Complementar 192/22 e, também, a exposição de motivos da Medida Provisória 1.118/22. Mencionamos ainda, em atualização, que o Supremo Tribunal Federal havia deferido a medida cautelar na ADI 7181 para determinar que fosse respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.

Não fossem essas informações suficientes a ensejar nossa atenção, transformada em opinião veiculada em forma de artigo, fato é que foi aquela apenas o primeiro capítulo de uma novela que já apresenta material suficiente para uma nova manifestação, tendo em vista que – em 23 de junho de 2022 – foi publicada a Lei Complementar n. 194 que promoveu diversas alterações na legislação tributária, inclusive no CTN, buscando reduzir a tributação sobre combustíveis.

O ponto que quero destacar aqui é que essa LC altera, substancialmente, o art. 9º da LC 192, que previu a redução à zero das alíquotas de PIS e COFINS sobre óleo diesel.

A nova redação do art. 9º deixa novamente clara a impossibilidade de creditamento quando da aquisição do combustível, mas permite, a partir de março de 2022, a apropriação de crédito presumido em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado, o qual corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das contribuições PIS e Cofins sobre o preço de aquisição dos combustíveis. Inclusive, o inciso II do novel § 5º do art. 9º, com essa nova redação, permite o ressarcimento desses créditos se vinculados à receita de exportação ou à receita não sujeita a incidência.

O leitor atento deve se recordar que já havia manifestado minha opinião a respeito da possibilidade de apropriação de crédito tendo considerado que a redação original do art. 9º permitia interpretar que a redução à zero foi acompanhada da criação de um crédito – ainda que presumido – sobre a aquisição dos mencionados combustíveis. Foi essa a razão pela qual conclui, naquela oportunidade, que ainda que seja efetivamente possível a revogação desse crédito presumido, referida alteração não pode entrar em vigor no dia seguinte à propositura da Medida Provisória, como pretende a Presidência, uma vez que – configurando-se como majoração indireta de carga tributária – deve observar o princípio da anterioridade que, para as contribuições PIS e COFINS, implica na impossibilidade de submissão do contribuinte às modificações que impliquem em majoração de carga tributária apenas após 90 dias da publicação da medida que institui ou modifica a legislação das referidas contribuições.

Essa a razão pela qual foi parcialmente concedida no dia 07.06.2022 a medida cautelar na ADI 7181, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Na decisão, o Ministro Dias Toffoli destaca que “ao que tudo indica, portanto, o legislador, ao editar a LC nº 192/22, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do art. 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos.”

Importante destacar – assim como o fizemos em manifestação anterior quando analisamos a LC 192/22 e a MP 1.118/22 – que a LC 194/22 decorre do Projeto de Lei Complementar 18/2022, que teve seu trâmite iniciado na Câmara dos Deputados e que, em sua versão original, nada dispunha acerca da tributação ou apropriação de créditos em relação às contribuições PIS e Cofins. Aliás, o PLP 18/2022 foi enviado, pela Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, em 27/05/2022, ainda sem qualquer previsão quanto aos créditos de PIS e Cofins. Essa matéria foi inserida no PLO 18/2022 apenas pelo Senado Federal, que propôs diversas emendas. Quando o PLP retornou à Câmara dos Deputados, o Sr. Relator Dep. Elmar Nascimento votou pela aprovação da Emenda n. 11 que em seu entender previu a garantia de “… um crédito presumido da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins para as pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica do óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural, querosone de aviação e biodiesel”.

Desse modo, parece-nos que a Lei Complementar 194/22, ao alterar o art. 9º, objetiva encerrar qualquer tentativa de discussão do setor quanto ao creditamento, uma vez que criou uma hipótese de crédito presumido com alíquotas cheias e que irá vigorar no mesmo prazo da redução da alíquota. Inclusive, existe boa probabilidade de que a ADIN perca objeto uma vez que o art. 9º, com redação dada pela MP 1.118/22 acabou por ser alterado pela LC 194/22.

Ainda que mais um capítulo tenha encerrado, não há garantia de que tenha sido esse o último dessa novela.

Carlos Eduardo Pereira Dutra é advogado, sócio do Dalcomuni, Dutra e Colognese Advogados. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, onde é Professor da Escola de Direito e Coordenador do Curso de Especialização em Direito Tributário Empresarial. É membro do IDT-PR, IBDT e das Comissões de Direito Tributário e Cooperativo, da OAB-PR.


[1] O artigo, intitulado PIS e COFINS NO DIESEL: EXTERNALIDADES DECORRENTES DA LEI COMPLEMENTAR 192 E MEDIDA PROVISÓRIA 1.118 foi originalmente publicado em: https://dalcomunidutracolognese.com.br/2022/06/07/pis-e-cofins-no-diesel-externalidades-decorrente-da-lei-complementar-192-e-medida-provisoria-1-118/.