Medidas Provisórias disciplinam trabalho híbrido, auxílio-alimentação e medidas para preservação do emprego

No dia 28 de março de 2022 foram publicadas no Diário Oficial da União as Medidas Provisórias n° 1.108 e 1.109.

A MP n° 1.108/2022 dispõe sobre o pagamento do auxílio-alimentação, além de realizar alterações na Lei n° 6.321/1976 que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ), do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador e por fim, na CLT.

Já a MP n° 1.109/2022, por sua vez, trata de medidas trabalhistas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no cenário de calamidade pública, em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal.

Inicialmente, merece destaque a alteração do artigo 5º da referida MP n° 1.108/2022, que alterou o artigo 1º da Lei n° 6.321/1976, que passa a conter uma potencial delegação de competência para que decretos regulamentares prevejam “limites” à dedução em dobro das “despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador (PAT) previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência”, ao passo que a antiga redação previa que a regulamentação seria “na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei”.

Vale notar que diversas tentativas de limitação do referido incentivo de dedutibilidade em dobro por meio de decretos já foram afastadas pelo Poder Judiciário justamente em razão da falta de previsão legal para tais medidas, como é o caso do Decreto 10.854/21, e que os princípios da legalidade e da anterioridade estão sendo prestigiados pelo Judiciário.

A nova medida prevê, ainda, que o desrespeito às finalidades do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) pelas pessoas jurídicas beneficiárias, ou por empresas registradas no Ministério do Trabalho de Previdência pode acarretar diversas consequências, incluindo a aplicação de multa em até R$ 50.000,00 e o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária, entre outros.

Com as novas medidas, foi determinado que os recursos do VALE-ALIMENTAÇÃO sejam utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes ou para a aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais.

Além disso, determina que as pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber: i) descontos sobre o valor contratado; ii) pagamentos que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores e; iii) outras verbas não vinculadas à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador no âmbito dos contratos com emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Ademais, as medidas trazem disposições acerca do TELETRABALHO, possibilitando o serviço por jornada, produção ou tarefa. Contudo, tal medida prevê que não se aplicam as normas referentes ao controle de jornada de trabalho, do Capítulo II, Título II da CLT aos trabalhadores com trabalho por produção ou tarefa. Além disso, a prestação de serviços por teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho.

Ressalta-se que as medidas provisórias permitem a adoção de regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes, além de esclarecer que a prioridade para vagas nesse regime é destinada à empregados com deficiência e trabalhadores com filhos ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade.

Ainda, passou a ser admitida a adoção de certas medidas com a finalidade de PRESERVAR O EMPREGO e a sustentabilidade do mercado de trabalho, durante o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública de âmbito federal, estadual ou municipal, respeitado o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência que ainda será estabelecido.

De acordo com a MP, nesses casos, estão autorizadas a adoção de:

  1. Teletrabalho;
  2. Antecipação de férias individuais;
  3. Concessão de férias coletivas;
  4. Aproveitamento e antecipação de feriados;
  5. Estabelecimento de regime diferenciado de banco de horas;
  6. Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.

Ademais, as medidas provisórias estabelecem a possibilidade de o Poder Executivo instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentar as consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública, pelo prazo de 90 dias (prorrogáveis), de acordo com os moldes do programa aprovado pelo Congresso Nacional em 2021.

Dentre as medidas estabelecidas por esse Programa estão o pagamento do Benefício Emergencial (BEm) aos empregados nos casos em que houver a adoção da redução da jornada de trabalho com proporcional redução salarial ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tendo em vista que a publicação das referidas medidas provisórias ocorreu na data de ontem, que o prazo de validade é de 04 (quatro) meses com necessidade de validação do Congresso para ser transformada em lei, bem como que algumas flexibilizações dependem de ato do Poder Executivo ou do Ministério do Trabalho e Previdência, sugerimos aguardar para a tomada de decisões e alterações.

Para maiores informações, permanecemos à disposição.

Mario Dalcomuni Neto, advogado e sócio responsável pelo setor trabalhista do Dalcomuni, Dutra e Colognese Advogados.

Ana Luiza de Bastiani Bueno, estagiária do setor trabalhista do Dalcomuni, Dutra e Colognese Advogados.