No dia 20 de dezembro de 2021 foi sancionada pelo Governador do Estado do Paraná a Lei n. 20.946, que cria o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICMS, ao ICMS-ST e ao ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.

Os créditos tributários poderão ser pagos ou parcelados nas seguintes condições:

Total de parcelas Redução da multa Redução dos juros
Única 80% 80%
60 70% 70%
120 60% 60%
180 50% 50%

O programa permite, também, o pagamento e parcelamento de dívidas estaduais não tributárias. As reduções incidirão apenas sobre os encargos moratórios da seguinte forma:

Total de parcelas Redução do encargo
Única 80%
60 70%
120 60%
180 0%

Uma novidade do Programa é que os parcelamentos poderão ser quitados, a critério do contribuinte, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, alocando-se até 95% por cento do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas com redução de 60% dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.

Os honorários advocatícios incidentes sobre os créditos tributários ajuizados ficam reduzidos a 3% do saldo atualizado da dívida consolidada na execução fiscal.

A adesão ao parcelamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Ainda, o artigo 4º da referida Lei prevê que o parcelamento poderá ser rescindido pela Secretaria da Fazenda em caso de:

  • falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
  • falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias;
  • falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, GIA-ST ou DSTDA, não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.

Por fim, a Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 60 dias contados da sua vigência, que ocorreu 20/12/2021.

Para maiores informações permanecemos à disposição.