Prezados, em uma primeira análise do inteiro teor do projeto, destacamos a seguir as principais alterações da 2ª parte da Proposta de Reforma Tributária apresentada pelo Governo Federal no dia 24 de junho de 2021, tendo como justificativa:

  • Simplificação e redução de custos;
  • Segurança Jurídica e Transparência;
  • Redução de distorções e fim de privilégios;
  • Manutenção da carga tributária global;
  • Combate à sonegação;
  • Neutralidade nas decisões econômicas;
  • Mais investimento e emprego

Importante esclarecer, desde já, que se trata apenas de um projeto de lei que pode não ser aprovado ou sofrer alterações quando da análise do Congresso Nacional.

A seguir, apresentaremos, de forma resumida, as principais propostas de mudança:

  1. Fim da dedução da Juros sobre Capital Próprio (JCP) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a partir de 2022;
  2. Tributação dos dividendos com alíquota de 20%, definitiva, a partir de janeiro de 2022. Existe previsão de isenção para lucros até R$ 20.00,00 mensais pagos por empresas enquadradas como microempresas ou de pequeno porte da Lei n.º 123/2006 – faturamento anual de até 4.800.000,00;
  3. Tributação automática dos lucros em off shore, independente de efetiva distribuição;
  4. Extinção do lucro real anual. A regra geral de apuração IRPJ será trimestral, permitindo a dedução de 100% dos prejuízos nos 3 trimestres subsequentes, se houver;
  5. Redução da alíquota do IRPJ de 15% para 12,5% em 2022 e 10% em 2023. O adicional de IRPJ permanece 10%;
  6. Não houve alteração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  7. Pagamentos de gratificações e participação nos resultados aos sócios e dirigentes feitos com ações da empresa não poderão ser deduzidos como despesas operacionais;
  8. Aplicação obrigatória do lucro real nas empresas que auferem receitas de royalties(excluído software)ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, quando estas receitas representem mais de 50% da receita total;
  9. Aplicação obrigatória do lucro real nas empresas que tenha como atividade ou objeto principal a exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz;
  10. Fim da dedução do Goodwill (rentabilidade futura) nas operações societários com ágio ocorridas a partir de 2023;
  11. Dedutibilidade da amortização de intangíveis em período não inferior a 20 anos, salvo previsão diversa em lei ou contrato;
  12. A variação cambial de investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital;
  13. Redução de capital social passa a ser feita por valor de mercado, vedada utilização do valor contábil. A exceção é se o valor contábil for maior que o de mercado;
  14. A integralização de capital social em empresas estrangeiras deverá ser feita por valor de mercado;
  15. Obrigação da Sociedade em Conta de Participação (SCP) fazer a mesma opção do regime tributária da sócia ostensiva;
  16. Empresas do lucro presumido passar a ser obrigada a escrituração contábil, extinguindo-se o livro caixa;
  17. Incidência IR de 15% em aplicações financeiras ao invés de alíquotas que variam entre 22,5% e 15%;
  18. Fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos a pessoa física no caso de fundos de investimento imobiliário (FII) com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022;
  19. Aumento da isenção do imposto e renda pessoa física para R$ 2.500,00;
  20. Restrição da utilização do desconto simplificado do imposto de renda pessoa física (IRPF) apenas para rendimentos tributáveis inferiores a R$ 40.000,00 ao ano;
  21. Possibilidade de pessoa física atualizar na declaração de imposto de renda o valor dos bens imóveis adquiridos até 12/2020 pagando imposto de 5% sobre a valoração imobiliária. Trata-se de um benefício para o cidadão que quiser atualizar o valor dos seus imóveis, a fim de pagar menos imposto na hora da vender;

Para maiores informações, permanecemos à disposição.

Atenciosamente,

Leonardo Colognese é formado em direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e em Ciências Contábeis pela FAE-PR. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná. Possui mais de 15 anos de experiência na área tributária, em especial no contencioso, na área de planejamento tributário e na elaboração de consultas e pareceres.

Carlos Dutra é formado em direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR. Membro da Comissão de Direito Tributário e de Direito Cooperativo da OAB-PR, bem como do Instituto de Direito Tributário do Paraná – IDT-PR e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Coordenador Executivo do TAXPUC e da Especialização em Direito Tributário Empresarial da PUCPR. É Professor dos Cursos de Especialização em Direito Tributário da PUCPR, Universidade Positivo, FESP-PR, Católica de Joinville-SC, da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDCONST, PUC-Toledo e da Unicuritiba. Possui mais de 10 anos de experiência na área tributária, em especial no contencioso e na elaboração de consultas, pareceres e revisão de procedimentos fiscais.

Pedro Henrique Fontanez Mateus é formado em direito pela UniOpet. Especialista em Direito Tributário pelo IBET, pós-graduando em Gestão Contábil e Tributário pela FAE – Business School e cursando Formação em Direito Corporativo pela Allez-y – Escola de Direito e Negócios. Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná, da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT e da Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF. Possui mais de 5 anos de experiência na área tributária, em especial no contencioso administrativo e judicial.